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Composição de dívidas rurais

MP 1.376/2026: quem pode compor dívidas rurais e até quando

Publicado em 5 de agosto de 2026 Carlos Daniel Silva Andrade — OAB/GO 75.210 Leitura: 7 minutos

Em 15 de julho de 2026 foi publicada a Medida Provisória nº 1.376, autorizando a criação de linhas de crédito rural destinadas à composição de dívidas — isto é, à liquidação ou à amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural já existentes. Em 23 de julho, a Resolução CMN nº 5.330 regulamentou a contratação e destravou o programa.

Fontes: Presidência da República — Medida Provisória nº 1.376, de 15/07/2026; Banco Central do Brasil — Resolução CMN nº 5.330, de 23/07/2026.

Não se trata de perdão de dívida nem de renegociação automática. É a abertura de uma janela, com requisitos objetivos e prazo curto, para quem acumulou perdas nas últimas safras. Abaixo, o que a norma efetivamente permite e o que ela exige.

A contratação se encerra em 12 de novembro de 2026. Até lá é preciso reunir documentos, apurar a perda, obter o laudo, protocolar o pedido, passar pela análise do banco e formalizar a operação.

Quem pode aderir

O programa se dirige a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada.

A perda pode ter origem em duas causas:

  • eventos climáticos extremos — secas, estiagens, geadas, granizo, enxurradas e inundações;
  • queda dos preços de comercialização dos produtos financiados.

A segunda hipótese costuma passar despercebida. Muitos produtores presumem que o programa é só para quem perdeu lavoura no campo, quando a frustração de renda por preço também está contemplada. Vale conferir o histórico de comercialização antes de descartar o enquadramento.

Quais operações entram

A composição alcança operações contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, no âmbito do Pronaf, do Pronamp, dos Fundos Constitucionais de Financiamento e das demais linhas. As hipóteses são estas:

Tipo de operaçãoCondição
Custeio, comercialização e industrialização Renegociadas ou prorrogadas até 31/05/2026 e adimplentes na data de contratação da nova linha.
Custeio, comercialização e industrialização Contratadas até 31/12/2025, ainda que já renegociadas, inadimplentes a partir de 01/01/2024 e ainda inadimplentes em 31/05/2026.
Parcelas de investimento Vencidas ou vincendas entre 01/01/2024 e 31/12/2026, originárias de contratos firmados até 31/12/2025, inadimplentes desde 01/01/2024 e ainda inadimplentes em 31/05/2026.

Note que o programa não separa adimplentes de inadimplentes: contempla os dois, por caminhos distintos. Quem já está em atraso não está fora — ao contrário, boa parte do desenho foi feita justamente para essas operações.

Há vedações. Ficam de fora, entre outras hipóteses, as dívidas já inscritas na Dívida Ativa da União e as operações contratadas ao amparo da MP nº 1.314/2025 — o programa anterior, que vigorou entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026. Quem aderiu àquela medida precisa verificar sua situação antes de contar com esta.

Um ponto ainda em aberto

Na hipótese das parcelas de investimento, a norma admite parcelas vincendas até 31/12/2026 e, ao mesmo tempo, exige inadimplência em 31/05/2026. Uma parcela que só vence depois de maio de 2026 não poderia, isoladamente, estar inadimplente naquela data. A leitura mais compatível com a finalidade da norma é a de que a inadimplência se verifica na operação de investimento como um todo, e não parcela a parcela. É uma divergência que pode aparecer entre instituições e que precisa ser enfrentada já no requerimento, com fundamentação expressa.

Limites, juros e prazos

A norma trabalha com duas faixas. A ordinária alcança quem teve perdas em duas ou mais safras com redução de pelo menos 30% da renda esperada. A excepcional, reservada às perdas mais severas, exige três ou mais safras com redução de pelo menos 40% — e melhora tanto o limite quanto a taxa e o prazo.

Faixa ordinária — 2 ou mais safras, perda de 30% ou mais

EnquadramentoLimite por beneficiárioJuros
PronafR$ 400 mil6% a.a.
PronampR$ 2 milhões9% a.a.
Demais produtores ruraisR$ 4 milhões12% a.a.
Cooperativas de produção agropecuáriaR$ 50 milhões12% a.a.

Prazo de pagamento de até 8 anos, com a primeira parcela do principal vencendo 2 anos após a contratação. Os juros são pagos durante a carência.

Faixa excepcional — 3 ou mais safras, perda de 40% ou mais

EnquadramentoLimite por beneficiárioJuros
PronafR$ 500 mil5% a.a.
PronampR$ 2,5 milhões8% a.a.
Demais produtores ruraisR$ 8 milhões11% a.a.

Prazo de pagamento de até 10 anos. Fonte: Banco Central do Brasil — Resolução CMN nº 5.330, de 23/07/2026.

A diferença entre as duas faixas não é pequena: para um produtor fora do Pronaf e do Pronamp, ela dobra o limite e reduz um ponto percentual na taxa. Por isso a apuração das perdas safra a safra, de 2019 a 2025, não é formalidade — é o que define em qual coluna a operação cai. Vale reconstruir o histórico completo antes de assumir que o caso é de faixa ordinária.

Para o valor que ultrapassar esses limites, a norma prevê uma linha complementar, lastreada em recursos livres, LCA ou poupança rural, com encargos livremente negociados entre as partes — ou seja, a juros de mercado. Vale comparar esse custo antes de aderir, porque a parte complementar pode consumir o ganho obtido na parte subsidiada.

O laudo é a porta de entrada — e o maior risco

A comprovação da perda se faz por laudo emitido por profissional habilitado. Na prática, é esse documento que decide o enquadramento: sem apuração técnica consistente da redução de renda, o pedido não se sustenta, por melhor que seja a situação real do produtor.

A norma trata a matéria com severidade. Para o uso de laudo ou documento falso, prevê a perda do benefício, a devolução integral dos valores com juros e correção e o impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos.

Isso muda o cálculo de quem pensa em resolver o laudo às pressas. A apuração precisa ser rastreável: base documental da produtividade esperada, do que foi efetivamente colhido, dos preços praticados e do evento que causou a perda. Um laudo que não se sustenta diante de conferência não é apenas ineficaz — é um passivo.

Dois pontos que mudam o cálculo prático

1. A contratação não é obrigatória para o banco

Enquanto a Medida Provisória autoriza a criação das linhas, a Resolução do CMN estabelece que as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar por sua conveniência e decisão, submetendo a operação às políticas internas de crédito e classificando-a, para fins de risco, como operação nova.

Ou seja: o produtor não tem, aqui, um direito subjetivo à composição comparável ao da prorrogação por frustração de safra, em que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o alongamento é direito do devedor nos termos da lei, e não faculdade da instituição. São coisas diferentes, e essa diferença define a estratégia: quando o enquadramento depende da decisão do banco, a qualidade do pedido protocolado deixa de ser detalhe e passa a ser o próprio instrumento de convencimento.

Registre-se que a distância entre o texto da Medida Provisória e o da Resolução tem sido apontada como fonte provável de litígio, sobretudo em linhas de natureza controlada.

2. O prazo é mais curto do que parece

A janela de contratação se encerra em 12 de novembro de 2026. Dentro dela cabem, em sequência: levantamento das operações e do saldo devedor de cada uma, apuração da perda por safra, elaboração do laudo, montagem e protocolo do requerimento, análise pela instituição, eventual exigência complementar e formalização. Cada etapa depende da anterior.

Um efeito colateral útil: a própria Medida Provisória estabelece que a contratação não impede novas operações de crédito rural nem serve, por si, de motivo para registro em cadastros restritivos. Isso não apaga restrições anteriores nem as decorrentes de outras obrigações — a origem concreta de cada restrição precisa ser verificada.

O que fazer agora

  1. Levantar todas as operações de crédito rural e CPRs, por instituição, com datas de contratação, renegociações e prorrogações anteriores.
  2. Conferir a situação de adimplência de cada operação nas datas que a norma elege como marco, especialmente 31/05/2026.
  3. Reunir a base de apuração das perdas das safras de 2019 a 2025: produtividade esperada e obtida, notas de comercialização, preços praticados e registros do evento climático.
  4. Verificar o enquadramento de porte, os limites aplicáveis e as vedações relativas à origem dos recursos.
  5. Providenciar o laudo com profissional habilitado, sobre base documental que resista a conferência.
  6. Protocolar o requerimento com fundamento expresso, endereçando desde logo os pontos em que a instituição costuma resistir.

Este texto descreve o quadro normativo vigente em 5 de agosto de 2026. Medidas provisórias podem ser alteradas na tramitação legislativa e a regulamentação pode ser ajustada por novos atos do Conselho Monetário Nacional. Antes de decidir, confirme o texto atualizado da MP nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026 e a situação concreta das suas operações.

Verificar o enquadramento das suas operações

A análise começa pelo levantamento das operações e pela conferência das datas de adimplência. Com as cédulas e os extratos em mãos, é possível dizer em pouco tempo se há enquadramento e por qual hipótese.

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